Apropriação Indébita Previdenciária

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Apropriação Indébita Previdenciária

A apropriação indébita previdenciária é crime material

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

  1. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal) possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário. Na hipótese, a importância prática da distinção entre crime formal e crime material diz respeito à necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime do art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, o que repercute na definição acerca da data da consumação do delito e no termo inicial da prescrição.
  2. Desse modo, impõe-se a análise da prescrição à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal – STF que dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
  3. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”.
  4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp n. 1.982.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

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