Crime de Uso de Documento Falso

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Crime de Uso de Documento Falso

Se o estrangeiro entrou no Brasil usando passaporte falso, mas depois foi a ele concedida a residência permanente, isso equivale a uma anistia legal, não devendo ele responder pelo crime de uso de documento falso

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ANISTIA LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.474/1997. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. ESTRANGEIRO COM VISTO PERMANENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, CONTUDO HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
1. O provimento do recurso em sentido estrito do MPF aconteceu por maioria, com a apresentação de voto divergente que considerou que deveria ser mantida a rejeição da denúncia, diante da inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. Logo, seria cabível a oposição de embargos infringentes no Tribunal local, consoante o art. 609, parágrafo único, do CPP, ensejando a incidência da Súmula 207/STJ.
2. Apesar da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto existente flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. No presente caso, o indivíduo estrangeiro foi alvo de uma denúncia por uso de documento falso e de falsificação de documento público após submeter uma solicitação de refúgio às autoridades competentes. Essa denúncia foi oferecida posteriormente o indeferimento de seu pedido de reconhecimento como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), em decorrência da ausência de comprovação de um temor fundamentado de perseguição em conformidade com os critérios de elegibilidade estipulados no art. 10 da Lei n. 9.474/1997.
4. Mesmo após o indeferimento do pedido de refúgio, o recorrente obteve a qualificação de residente no território nacional.Adicionalmente, foi agraciado com um visto ou uma permanência definitiva concedidos pelas autoridades competentes, o que denota a condição de residência legal no Brasil.
5. O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal.Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente o território nacional.
6. A concessão de permanência definitiva ao recorrente equivale, também, a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, tal como estabelecida no art. 10, § 1º, da Lei 9.474/1997, em analogia in bonam partem. Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício.
(STJ – AREsp: 2346755 SP 2023/0140706-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)

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