Delito de Organização Criminosa

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Organização criminosa. Extinção da punibilidade do crime antecedente. Autonomia dos delitos.

A extinção da punibilidade do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de denúncia imputando ao denunciado a prática dos crimes de estelionato e organização criminosa.

O habeas corpus impetrado na origem declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato em razão da decadência. No entanto, a Corte julgou hígida a denúncia quanto ao crime de organização criminosa.

A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é firme no sentido de que “o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente” (REsp 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).

Ademais, cabe destacar a autonomia do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em relação aos demais delitos cometidos no âmbito do grupo criminoso. No entender do STJ, “a redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula” (AgRg no RHC 146.530/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 6/10/2021).

Por fim, o ordenamento jurídico vigente admite a imputação tanto dos crimes de lavagem de dinheiro quanto do crime de participação em organização criminosa ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade do crime antecedente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998). Na mesma linha, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (art. 108 do Código Penal).

Fonte: Informativo do STJ – Ed. Extraordinária nº 16

AgRg no HC nº 865.042/SP

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