Direito Penal do Inimigo

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A Teoria do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs

Günther Jakobs foi um professor e jusfilósofo do direito alemão. Foi ele quem, pela primeira vez, nomeou o chamado direito penal do inimigo, na década de 1980.

Jakobs percebeu que estava surgindo um direito penal diferente, um direito penal máximo, contudo acabou ficando alguns anos sem falar novamente nesse tema.

Entretanto, antes mesmo do ataque terrorista de 11 de setembro nos Estados Unidos, Jakobs mudou o seu entendimento e passou a defender a teoria do direito penal do inimigo.

Assim, após os ataques terroristas, ele ganhou rápida notoriedade, pois era a maior referência teórica sobre esse assunto.

Para essa teoria, existe um direito penal do cidadão e um direito penal próprio do inimigo.

O inimigo – como exemplo, mas não como única situação – é o terrorista. Aquele que de forma estruturada e duradoura passou a viver à margem do Estado.

No direito penal do inimigo não há direitos e garantias fundamentais, mas há pena privativa de liberdade aplicada ao máximo.

Justifica-se, com o direito penal do inimigo, até mesmo a tortura para obter uma confissão.

O Brasil nunca chegou a adotar o direito penal do inimigo, contudo há alguns fragmentos no ordenamento jurídico, como a Lei de Terrorismo, o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, entre outros. Embora isso nunca tenha se tornado uma corrente majoritária no País.

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