É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado

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Manutenção de Medidas Protetivas (RHC n. 159.303/RS)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na conclusão de inquérito policial sem indiciamento, é indevida a manutenção das medidas protetivas.

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE. REVOGAÇÃO.

  1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
  2. Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses. Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida “deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora”.
  3. Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas.
  4. Recurso provido.
    (RHC n. 159.303/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)

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