Interrupção da Prescrição e Pronúncia
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Interrupção da Prescrição e Pronúncia
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no conceito de decisão confirmatória da pronúncia, constante no art. 117, inciso III, do Código Penal.
O inciso III do art. 117 do Código Penal dispõe que “o curso da prescrição interrompe-se: […] pela decisão confirmatória da pronúncia”. No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no referido dispositivo legal. De fato, as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa.
Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas se torna possível após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível desconsiderar referida decisão como marco interruptivo da prescrição.
No entanto, já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias.
De fato, “‘a preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário – art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri’ (AgR no HC 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Ministra. Rosa Weber, DJe 27/10/2017)”. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.027.534/BA, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/11/2017).
De igual sorte, acaso o réu seja impronunciado em primeiro grau e pronunciado em segundo grau, o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça também não poderia ser considerado como decisão que confirma a pronúncia, haja vista as limitações inerentes à sua natureza. Com efeito, como é de conhecimento, não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
No que diz respeito à lógica interpretativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal.
Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo “decisão” já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar “pleno exercício da jurisdição penal”, tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente.
Relevante ponderar, por fim, que houve recente alteração legislativa no art. 116 do Código Penal, por meio da Lei n. 13.964/2019, para incluir causa suspensiva da prescrição, consistente na pendência de “recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis”. Utilizou-se de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos para os Tribunais Superiores de forma protelatória.
Desse modo, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores.
Fonte: Informativo 798 do Superior Tribunal de Justiça.
HC 826.977-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.
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