Nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares

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Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, as ações penais distribuídas até 30/11/2022 tramitarão nas Varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior.

Tema: Estupro de vulnerável. Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. Ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Questão apreciada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC 728.173/RJ e do EAResp 2.099.532/RJ. Competência do Juizado de Violência Doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Modulação da tese adotada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e dos EAResp 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: “Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares”.

Naquela ocasião, decidiu-se que a aplicação da tese adotada deveria ser modulada, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que: “a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns”.

A norma legal, com o objetivo de atribuir maior proteção às vítimas e às testemunhas de crimes contra a criança e o adolescente, dispõe que, até a implementação dos juizados ou Varas especializadas, o julgamento das causas referentes à prática de violência contra menores ficará preferencialmente a cargo dos juizados ou Varas especializadas em violência doméstica e temas afins, independentemente de questões relacionadas ao gênero.

No caso, tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, verifica-se que, apesar de ter ocorrido a distribuição do feito inicialmente ao Juízo criminal, o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em 24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC 728.173/RJ e nos EAResp 2.099.532/RJ (DJe 30/11/2022). Portanto, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, mantém-se a competência definida pelo Tribunal a quo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo 773

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