Pedido de Reconsideração Penal
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Pedido de Reconsideração Penal – CPP
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal. Logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, na qual é intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/8/2023 e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, publicada em 7/8/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
Por sua vez, a orientação desta Corte é firme no sentido de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021.
AgRg no HC 843.142-SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2023, DJe 26/10/2023.
Fonte: Informativo do STJ – Ed. Extraordinária nº 16
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