Pena Unificada
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Pena Unificada e Progressão de Regime
É viável que, no caso de um indivíduo condenado cumprindo pena unificada por dois delitos, a redação original do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) seja empregada para um crime, enquanto a redação alterada do mesmo artigo seja aplicada ao outro delito.
Confira a ementa do julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DUAS CONDENAÇÕES. MESMA EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 112, LEP, AO CRIME COMUM, E DA TESE FIXADA NO TEMA 1084, COM BASE NO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019), AO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EM TURMA. SÚMULAS 126, STJ, E 283, STF. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ATINGIDA DE MODO REFLEXO. SÚMULA 83, STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA MAIS AMPLA DO QUE A TESE JULGADA NO TEMA 1084. MATÉRIAS DISTINTAS REUNIDAS EM UM SÓ DISPOSITIVO. NATUREZA OBJETIVA DO REQUISITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MENS LEGIS. TRATAMENTO DISTINTO AOS CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. DISCIPLINAS AUTÔNOMAS.
I – Não há que se falar na incidência das Súmulas n.s 126, STJ, e 283, STF, na hipótese de o acórdão recorrido tratar de leis infraconstitucionais e a matéria constitucional vier a ser atingida de modo reflexo.
II – Não incide a Súmula n. 83, STJ, quando o Tema 1084 faz parte da questão fática, mas o cerne da controvérsia diz respeito a questão jurídica distinta, qual seja, a ocorrência, ou não, da chamada combinação de leis.
III – Julgamento submetido à Turma em razão da multiplicidade de posições adotadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV – É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
V – A incidência retroativa do art. 112 da Lei de Execução Penal, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não importa em cumulação de leis porque cada crime mantém sua natureza na fase de execução da pena. Precedentes da Sexta Turma.
VI – A reunião de dois temas distintos em um único dispositivo de lei, por alteração legislativa superveniente, não afasta o tratamento autônomo que deve ser dado aos crimes comuns e hediondos em sede de execução penal. Posição anterior da Quinta Turma.
Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
VII – A mens legis é de que os crimes hediondos recebam tratamento distinto dos crimes comuns, ainda que, por questões práticas, o legislador tenha optado por reunir os temas em um mesmo dispositivo de lei.
VIII – A aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger a progressão de regime de crimes hediondos e comuns, indistintamente, viola o princípio da não retroatividade da lei penal, porquanto o crime comum será regido por norma mais rigorosa, que leva em consideração parâmetros não contemplados na lei anterior, como a reincidência e o cometimento de violência à pessoa ou grave ameaça.
IX – Os princípios da individualização da pena e da isonomia recomendam que os delitos comuns e hediondos recebam tratamentos distintos. Em sendo o requisito temporal para a progressão de regime de ordem objetiva, causa perplexidade a adoção de um critério que permite que coautores sejam tratados de modo diferente no curso da execução penal, a despeito de terem cometido o mesmo fato, apenas em razão de uma eventualidade envolvendo a sucessão de leis no tempo.
X – As condenações por fatos distintos devem observar os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei maléfica.
Precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
XI – In casu, o recorrido havia sido condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (crime comum) e homicídio qualificado tentado (crime hediondo), motivo pelo qual o Tribunal de origem autorizou a adoção do requisito objetivo de 1/6, previsto na antiga redação do 112 da Lei de Execução Penal, e da tese estabelecida no Tema 1084, que autoriza a aplicação de 40% para as progressões na hipótese de crime hediondo e reincidência genérica.
XII – Em que pesem os argumentos do recorrente e os precedentes da Quinta Turma em sentido contrário, a decisão recorrida não merece reparos, pois não há combinação de leis.
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.026.837/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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