Progressão de Regime: Entendendo os Detalhes da Lei de Execução Penal

Advocacia Criminal

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O que é Progressão de Regime?

A progressão de regime é um benefício previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, aplicável a indivíduos condenados que estão cumprindo pena privativa de liberdade e desejam transitar de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso.

Neste artigo, exploraremos os detalhes desse processo e as implicações das alterações legislativas recentes.

Como Funciona a Progressão de Regime?

Antes das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o artigo 112 da Lei 7.210/1984, que trata da progressão de regime. No entanto, essa regra ainda pode ser aplicada a crimes cometidos antes da vigência do Pacote Anticrime, até 22 de janeiro de 2020.

Com as alterações, o novo texto do artigo 112 trouxe uma mudança significativa, substituindo as frações por percentuais. A única exceção é a “progressão especial,” que permanece com a fração de um oitavo, aplicável a casos específicos conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo (mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência).

Veja a regra geral na atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.

Portanto, cada crime terá seus critérios e peculiaridades. Senão vejamos.

Critérios para Progressão de Regime

A progressão de regime, regulamentada pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou por mudanças substanciais com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Agora, os percentuais substituíram as antigas frações, e entender os critérios para sua aplicação é essencial para profissionais do direito penal.

Primariedade ou Reincidência:

Primariedade: Se o condenado é primário, ou seja, não possui antecedentes criminais, o percentual inicial é de 16%, se o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, e vai aumentando gradativamente segundo as regras do art. 112. Isso reflete uma abordagem menos rigorosa para indivíduos que cometem seu primeiro delito.

Reincidência: Se o condenado é reincidente, o percentual aumenta, variando de 20% a 70%, dependendo de outros fatores. A reincidência impacta diretamente na avaliação da progressão, refletindo uma postura mais rigorosa diante de quem já possui histórico criminal.

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Natureza do Crime:

Crimes Não Violentos (sem violência à pessoa ou grave ameaça): Para crimes que não envolvem violência ou grave ameaça, o percentual é menor. Por exemplo, um crime de furto ou estelionato pode resultar em uma progressão com 16%, se o condenado for primário e o crime for cometido sem violência ou grave ameaça.

Crimes Violentos ou Ameaçadores (com violência à pessoa ou grave ameaça): Caso o crime envolva violência ou grave ameaça, os percentuais aumentam progressivamente. Um crime de roubo, por exemplo, pode levar a percentuais mais elevados, dependendo da combinação com outros critérios.

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Hediondez do Crime:

Crimes Hediondos ou Equiparados: A natureza hedionda do crime tem um peso significativo nos percentuais. Se o crime é hediondo ou equiparado, os percentuais aumentam consideravelmente. Para um crime hediondo, a progressão pode variar de 40% a 70%, dependendo da primariedade ou reincidência do condenado.

Esses critérios interagem de maneira complexa, resultando em diferentes percentuais de progressão. Por exemplo, um condenado reincidente em crime hediondo enfrentará um percentual mais alto do que alguém primário em um crime não violento. A análise cuidadosa desses fatores é essencial para determinar a aplicação correta da lei.

Considerações Finais sobre os Critérios:

A combinação desses critérios busca individualizar a aplicação da progressão de regime, levando em conta a história criminal do condenado e a natureza e as circunstâncias do delito.

A avaliação desses percentuais pode ser desafiadora, exigindo conhecimento profundo da legislação e atenção aos detalhes específicos de cada caso.

Advogados e profissionais do Direito Penal devem considerar cuidadosamente esses critérios ao desenvolver estratégias para seus clientes, buscando o melhor resultado dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Em resumo, a compreensão detalhada dos critérios para a progressão de regime é crucial para uma aplicação justa e eficiente da lei, garantindo que a transição entre regimes seja realizada de acordo com as nuances de cada situação específica.

Como era a progressão de regime antes do Pacote Anticrime?

Para crimes cometidos antes de 23 de janeiro de 2020 (início da vigência do Pacote Anticrime), é essencial considerar se o crime é hediondo ou não. Se não for, a progressão segue os percentuais anteriores, com 1/6 da pena cumprida.

Se for um crime hediondo, a análise retroativa dos percentuais da lei nova é fundamental, especialmente para reincidentes genéricos. Se o agente for primário, a progressão se dará em 40%, se for reincidente, será de 60%.

Requisito Subjetivo da Progressão de Regime

Importante destacar a Lei de Execução Penal dispõe que, em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (art. 112, § 1º da LEP).

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Cálculos na Execução Penal

A execução dos cálculos para a progressão de regime pode ser complexa, envolvendo a conversão da pena em dias, aplicação de percentuais e descontos por dias remidos. Advogados devem considerar cada detalhe para garantir a precisão dos resultados.

Conclusão

No universo complexo da progressão de regime, a análise criteriosa dos seus critérios torna-se uma peça-chave para profissionais do direito penal. Neste contexto, algumas reflexões finais são essenciais para guiar advogados e interessados na busca por uma aplicação justa da legislação.

Ao abordar a individualização da aplicação dos critérios, destaca-se a importância de reconhecer a singularidade de cada caso. A história criminal do condenado e a natureza específica do delito devem ser minuciosamente consideradas, sendo essencial para determinar os percentuais apropriados.

A necessidade de um conhecimento profundo da legislação penal ressalta-se como fator decisivo. Advogados especializados devem manter-se atualizados sobre as alterações legislativas, compreendendo as nuances de cada caso para desenvolver estratégias eficazes.

O cuidado aos detalhes emerge como uma exigência crucial. A diferenciação entre crimes violentos e não violentos, a avaliação da reincidência e a natureza hedionda do delito demandam uma atenção detalhada para assegurar a correta aplicação dos percentuais.

A implementação de estratégias específicas ganha destaque na otimização dos resultados da progressão de regime. Advogados podem buscar evidências mitigadoras, destacar a conduta carcerária exemplar e desenvolver argumentos persuasivos diante das autoridades responsáveis pela decisão.

O uso de ferramentas especializadas, como calculadoras de execução penal, pode ser benéfico para simplificar os cálculos, desde que compreendidos e aplicados adequadamente. No entanto, a compreensão profunda das nuances de cada caso é crucial para uma interpretação correta dos resultados obtidos.

A relevância da retroatividade da lei nova, especialmente nos casos de crimes hediondos e reincidência genérica, destaca-se como um elemento crucial. A orientação jurisprudencial e a análise da legislação vigente são fundamentais para determinar a aplicação correta dos percentuais.

Em síntese, a progressão de regime, sendo uma área sensível do Direito Penal, exige uma abordagem cuidadosa e estratégica. A compreensão profunda dos critérios, a atenção meticulosa aos detalhes do caso e a busca por estratégias otimizadas são fundamentais para garantir uma aplicação justa da legislação, respeitando os direitos individuais e promovendo a reintegração social dos condenados.

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