Registro Não Autorizado de Intimidade Sexual é Crime de Ação Penal Pública Incondicionada
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STJ: Registro Não Autorizado de Intimidade Sexual é Crime de Ação Penal Pública Incondicionada
HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO NDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ementa:
- Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
- Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).
- Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I – A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).
- Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
- Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da audiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação.
- Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 175.947/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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