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STJ: é ônus da defesa instruir o recurso com os documentos necessários STJ (AgRg no RHC 154.244/AL)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 154.244/AL, decidiu que “constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus”.

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERECER DENÚNCIA. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SEIS CORRÉUS E PLURALIDADE DE DEFENSORES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E, APÓS, PRAZO PARA MEMORIAIS. DELONGA NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus, in casu, do recurso ordinário. II – A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso, uma vez que o agravante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou, novamente e a pedido do Parquet, a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III – O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. IV – No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito, pois além do rito próprio do Júri, consideram-se o número de réus (seis) e a pluralidade de defensores. Ademais, após audiência de instrução e julgamento, foi cumprida diligência, estando as partes cientes do referido ato, aguardando-se suas manifestações e, posteriormente, alegações finais. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.244/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

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