STJ: não cabe exasperação da pena-base de furto em empresa de transporte de valores
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STJ: não cabe exasperação da pena-base de furto em empresa de transporte de valores (Informativo 777)
No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
Tema: Furto. Dosimetria. Empresa de transporte de valores. Consequências do delito. Prejuízo inserido no risco do negócio. Exasperação da pena-base. Impossibilidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio.
Nesse sentido: “Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto” (AgRg no REsp 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 16/9/2022).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Informativo 777
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