Transação Penal
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O que é e como funciona a “Transação Penal”?
A transação penal é um acordo firmado entre o Ministério Público e o suposto autor de uma infração penal. Serve para as contravenções penais e os crimes com pena de até 02 anos, isto é, as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são processadas no Juizado Especial Criminal – JECRIM.
É uma forma de antecipar a aplicação da pena, que pode ser pena de multa ou restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou uma prestação pecuniária, conforme prevê o art. 76 da Lei dos Juizados Especiais.
Aliás, a transação penal só é cabível se não for caso de arquivamento. Se for caso de arquivamento, o processo deve ser arquivado sem transação.
Ao aceitar a transação penal, o indivíduo não admite culpa. Ele continuará sendo primário e sem antecedentes. Ou seja, não é uma condenação criminal. É apenas um “pague para não se incomodar”.
Para que a transação possa ser oferecida, é necessário que o indivíduo não tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; não tenha sido beneficiado com outra transação penal nos últimos 05 (cinco) anos; e ainda não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
A transação penal, normalmente, é oferecida pelo Ministério Público na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
Após o cumprimento do acordo, o processo é extinto e a pessoa não poderá fazer novo acordo de transação penal dentro de cinco anos.
Além disso, não cabe transação penal em casos de violência doméstica da Lei Maria da Penha, conforme a Súmula 536 do STJ.
Por fim, a transação não gera reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente esse benefício dentro do prazo de 05 (cinco) anos, e não constará na certidão de antecedentes criminais, salvo para esse fim.
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