Usurpação Mineral

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Usurpação Mineral Crime

Se o réu explora ouro, sem autorização legal, ele pratica o crime do art. 2º, da Lei 8.176/91, mesmo que essa exploração estivesse ocorrendo em imóvel de propriedade particular ou em zona rural municipal; mesmo estando em propriedade privada, o minério é da União.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO MINERAL. TERRAS PARTICULARES. CONDUTA TÍPICA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Por haver previsão legal e regimental, não viola o princípio da colegialidade decisão monocrática do relator que conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado é contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.
  2. Ademais, “o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente” (AgRg no REsp n. 1.571.787/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/5/2016).
  3. O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em área particular ou pertencente a outro ente federativo.
    Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, é competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
  4. O Tribunal de origem decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ, ao entender ser atípica a conduta do réu porque a extração do ouro ocorreu em terras particulares ou em áreas pertencentes ao município. Todavia, o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem. Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
  5. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual.
  6. No caso em exame, o réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção por usurpação de minério e a 10 meses e 20 dias de detenção por crime ambiental de extração mineral. A sentença condenatória foi prolatada em 18/12/2018. Apenas a defesa interpôs recurso, de modo que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, os prazos prescricionais a serem considerados são calculados a partir da pena em concreto e serão de 4 anos e 3 anos, respectivamente, nos termos do art. 109, V e VI, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
    Uma vez anulado o acórdão de apelação, o último marco interruptivo foi a sentença. Haja vista o transcurso de mais de 4 anos de 18/12/2018 até a presente data, está extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP.
  7. Agravo regimental não provido. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente ex officio.
    (AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)

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