Concurso Material, Concurso Formal e Crime Continuado

Ação Penal Resumo

Concurso MATERIAL, Concurso FORMAL e Crime Continuado

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Quando falamos de concurso de crimes estamos falando de pluralidade de crimes no mesmo contexto.

Por exemplo, num mesmo contexto, um indivíduo pratica 1, 2, 3, 5 ou mais crimes.

Há três hipóteses de pluralidade de crimes: concurso material, concurso formal e o crime permanente.

Concurso material (ou real)

O concurso material de crimes está previsto no art. 69 do Código Penal:

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

No caso do concurso material, somam-se as penas a serem aplicadas.

A título de exemplo, imagine a seguinte situação. Um sujeito furta um veículo e na fuga acaba matando uma terceira pessoa.

Foram duas condutas, dois crimes distintos (furto e homicídio) e, portanto, somam-se as penas.

Outro ponto importante, como o próprio art. 69 prevê, é a necessidade que o agente, em caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, execute primeiro a de reclusão. Depois cumpre a pena do crime menos grave.

Além disso, se algum dos crimes não permitir a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), será incabível para os demais a substituição. Isso é o que refere o art. 69, § 1º do Código Penal.

Concurso Formal (ou ideal)

O concurso formal está previsto no art. 70 do Código Penal.

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Aqui já fica clara qual a diferença do concurso material para o concurso formal de crimes, quando há apenas uma conduta do agente (ação ou omissão).

A regra geral é o concurso formal próprio, com exasperação da pena.

Exemplificando, o sujeito que conduz o seu veículo mexendo no celular e acaba atropelando cinco pessoas. Duas morrem e três ficam gravemente feridas. Nesse caso, o juiz irá considerar apenas a pena do homicídio e exasperar (aumentar) a pena de um sexto até metade.

Mas existe também o concurso formal impróprio, conforme preceitua o art. 70, segunda parte. Na situação em que o agente dolosamente na primeira ação e os demais crimes possuem desígnios autônomos.

Nesse caso, as demais penas serão somadas cumulativamente.

A única diferença dessa hipótese para o concurso material, é que foi mediante apenas uma única conduta.

Como exemplo, pode-se imaginar a seguinte situação: Um agente quer matar duas pessoas e, para facilitar, ele coloca fogo na casa em que ambos estão dormindo.

Mediante uma única ação, ele praticou dois homicídios. Nesse caso, as penas serão somadas.

Crime Continuado

Por fim, vamos tratar do crime continuado, que está no art. 71 do Código Penal.

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

O crime continuado é quando o agente pratica dois ou mais crimes, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (mesmo tipo penal).

Exemplificando, tem-se o caso do agente que furta um veículo e, logo após, furta um segundo veículo, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Portanto, no caso do crime continuado, ocorre novamente a exasperação da pena, de um sexto a dois terços.

Sendo assim, o juiz não somará as penas, como no concurso material, mas aplicará a pena de um furto, com aumento de um sexto a dois terços.

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