Trabalho Externo: Requisitos na Execução Penal

Trabalho Externo

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Execução Penal: Requisitos do Trabalho Externo na Lei de Execução Penal

Quais são os requisitos para o trabalho externo do preso?

O trabalho externo está previsto nos arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal:

Do Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Em suma, os requisitos do trabalho externo são a aptidão, a disciplina e a responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Veja-se, também, a Súmula 40 do STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

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É possível contar o tempo do regime fechado para trabalho externo?

Sim, conforme a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça, é possível considerar o tempo de cumprimento da pena no regime fechado para fins de trabalho externo.

Não há necessidade de cumprir 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto para obter direito ao trabalho externo. Esse direito básico tem sido negado erroneamente por muitos juízes e não há nenhuma previsão legal nesse sentido.

Portanto, obtida a progressão de regime do regime fechado para o semiaberto (seja qual for a fração aplicável), o preso já tem direito ao trabalho externo.

Os demais requisitos subjetivos do trabalho externo são analisados no Atestado de Conduta Carcerária – ACC, com a demonstração de que não houve falta grave recente. Dificilmente seria deferido o pedido de trabalho externo, caso o apenado tenha uma péssima conduta carcerária.

O controle do Estado no trabalho externo é empregado por agentes penitenciários, que podem ir até o local de trabalho, em dias e horários aleatórios, para fiscalizar se aquele apenado está trabalhando.

O preso possui direito ao trabalho, conforme a Lei de Execução Penal. No entanto, a prática tem se mostrado diferente. A falta de agentes penitenciários tem feito com que muitos juízes neguem esse direito primordial ao apenado, embora isso não esteja previsto na lei. Essa ineficiência estatal não deveria servir de fundamento para indeferir o pedido de trabalho externo.

Por fim, cabe destacar que o preso que está no regime fechado possui direito ao trabalho, interna ou externamente, mas com a limitação de que seja em obras públicas e também o percentual de presos previsto no art. 36 da LEP. Entretanto, mais uma vez, pela falta de agentes e o risco de fuga, esse direito praticamente inexiste na prática.

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